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Artigo 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 44

V E T A D O .

Art. 44

O poder público destinará anualmente às universidades estaduais e a Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste (UEZO), Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ), Fundação Centro de Ciências e Ensino Superior a Distância do Estado do Rio de Janeiro (CECIERJ) dotação definida de acordo com a Lei Orçamentária estadual que lhes serão transferidas em duodécimos, mensalmente. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018. Seção II DAS DIRETRIZES PARA O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

Art. 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018