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Artigo 43 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 43

O limite máximo das despesas obrigatórias dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas (TCE-RJ), do Ministério Público do Estado (MP-RJ) e da Defensoria Pública será, em 2019, calculado nos termos dispostos na Lei Complementar nº 176, de 30 de junho e 2017, regulamentado pelo Decreto nº 46.232/2018 e pela Resolução Sefaz nº 218/2018, de 8 de fevereiro de 2018.

Art. 43 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018