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Artigo 39, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 39

A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:

I

houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento;

II

estiverem definidas suas fontes de custeio;

III

adequarem a aplicação da Lei Complementar no159, de 19 de maio de 2017 e Lei Complementar nº 176, de 30 de junho de 2017.

Parágrafo único

Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com prévia definição da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de recursos federais ou de operações de crédito.

Art. 39, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018