JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 38

São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária, considerados os limites de movimentação para empenho, estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018