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Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 37

A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada:

§ 1º

Se a descentralização mencionada no caput deste artigo ocorrer entre Unidades Gestoras pertencentes à estrutura administrativa de um mesmo órgão ou entidade, designa-se este procedimento de descentralização interna, e, caso ocorra entre Unidades Gestoras de órgãos ou entidades de estruturas diferentes, da Administração Direta e Indireta, designa-se descentralização externa.

§ 2º

Aplicam-se às entidades referidas neste artigo, no tocante à execução descentralizada dos créditos, as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Estadual nº 287/1979 e demais normas pertinentes à administração orçamentário-financeira.

Art. 37, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018