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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 36

Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 36 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018