Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 35
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2019, a qualquer tempo, deverá atender a Lei Complementar no159, de 19 de maio de 2017, Lei Complementar nº 176, de 30 de junho de 2017 e ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.