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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 35

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2019, a qualquer tempo, deverá atender a Lei Complementar no159, de 19 de maio de 2017, Lei Complementar nº 176, de 30 de junho de 2017 e ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018