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Artigo 34 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 34

V E T A D O .

Art. 34

Fica autorizado o Poder Executivo na ocasião do encaminhamento da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, a incluir previsão para a implementação do plano de cargos, carreiras e salários do pessoal da área de saúde, instituído pela Lei nº 7946 de 27 de abril de 2018, referenciada no art.13 da Lei nº 6.842 de 30 de junho de 2014. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

Art. 34 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018