Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os planos de cargos, carreiras e salários aprovados por lei poderão ser cumpridos, desde que tenham, no processo legislativo, observado o disposto no art. 17 Lei Complementar nº 101/2000, indicando a origem dos recursos para sua cobertura, bem como do demonstrativo de sua compatibilidade com as metas fiscais previstas.
Parágrafo único
Os planos referidos no caput só poderão ser implementados se forem observadas todas as restrições previstas na da Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.