Artigo 32 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
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V E T A D O .
Art. 32
Para fins de atendimento ao disposto no art. 213, §1º, da Constituição Estadual, eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, só poderão ser autorizadas se observadas as vedações elencadas no art. 8°, incisos I a VI, da Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.