Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 30
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1º
Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no parágrafo 1º do artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.