Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os Poderes do Estado do Rio de Janeiro deverão envidar esforços para que as despesas com pessoal ativo e inativo, no exercício financeiro de 2019, atendam as normas e limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, observando as vedações elencadas no art. 8º incisos I a VI da Lei Complementar no159, de 19 de maio de 2017.