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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 28

O Programa de Dispêndios Globais – PDG das empresas estatais estaduais não dependentes, conjunto sistematizado de informações econômico financeiras, com o objetivo de avaliar o volume de recursos e dispêndios, compatibilizando-o com as metas de política econômica governamental, constituirá anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 1º

O anexo mencionado no caput conterá a discriminação:

I

das origens dos recursos;

II

das aplicações dos recursos;

III

da demonstração do fluxo de caixa;

IV

do fechamento do fluxo de caixa; e,

V

dos Usos e Fontes dos recursos.

§ 2º

A parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a Lei Orçamentária Anual, na forma prevista no caput e § 1º do art. 17 e no caput do art. 16, ambos desta Lei.

§ 3º

O Poder Executivo publicará boletim semestral contendo a execução do PDG por empresa não dependente que será encaminhado à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas, devendo ser publicado em sítio da internet para consulta pública. Seção V DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 28, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018