Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Programa de Dispêndios Globais – PDG das empresas estatais estaduais não dependentes, conjunto sistematizado de informações econômico financeiras, com o objetivo de avaliar o volume de recursos e dispêndios, compatibilizando-o com as metas de política econômica governamental, constituirá anexo ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
O anexo mencionado no caput conterá a discriminação:
I
das origens dos recursos;
II
das aplicações dos recursos;
III
da demonstração do fluxo de caixa;
IV
do fechamento do fluxo de caixa; e,
V
dos Usos e Fontes dos recursos.
§ 2º
A parcela do PDG referente aos investimentos será detalhada no Orçamento de Investimentos que comporá a Lei Orçamentária Anual, na forma prevista no caput e § 1º do art. 17 e no caput do art. 16, ambos desta Lei.
§ 3º
O Poder Executivo publicará boletim semestral contendo a execução do PDG por empresa não dependente que será encaminhado à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas, devendo ser publicado em sítio da internet para consulta pública. Seção V DAS DIRETRIZES PARA DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS