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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 27

Fica facultado às empresas públicas e sociedades de economia mista que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.

Parágrafo único

Fica também facultado à Agencia de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – AGERIO administrar da mesma forma definida no caput deste artigo os recursos alocados no Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores – FEMPO, criado pela Lei 7.039 de 09 de julho de 2015.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018