Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 26
Comporá a Lei Orçamentária Anual o Orçamento de Investimento das empresas públicas e das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com o disposto no inciso II do § 5º do art. 209 da Constituição Estadual, classificadas como não dependentes na forma definida no art. 16, parágrafo único, desta lei, devendo dele constar todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1º
Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei Federal nº 6.404/1976, com redação dada pela Lei Federal nº 11.638/2007, serão consideradas investimento as despesas com:
I
aquisição de ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil; e
II
benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais.
§ 2º
A despesa será discriminada de acordo com o art. 17 desta Lei.
§ 3º
O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada Entidade referida neste artigo será efetuado de forma a discriminar em separado os recursos que sejam:
I
gerados pela empresa;
II
decorrentes de participação acionária do Estado;
III
decorrentes de operações de crédito externas;
IV
oriundos de operações de crédito internas;
V
de outras origens.
§ 4º
A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º
As empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham programação financiada com recursos do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 5º desta Lei, não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 6º
Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.
§ 7º
Excetua-se do disposto pelo § 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.