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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 25

O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual. Seção IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018