Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos especiais que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta seção.
Parágrafo único
Parágrafo único
O orçamento da seguridade social referente à área da Assistência Social deverá destinar como dotação mínima o percentual de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.