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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 24

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos especiais que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta seção.

Parágrafo único

V E T A D O .

Parágrafo único

O orçamento da seguridade social referente à área da Assistência Social deverá destinar como dotação mínima o percentual de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018