Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Projeto de Lei do Orçamento deverá conter programas de trabalho específicos, no total mínimo 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita de impostos líquida, excluindo as transferências aos municípios, para servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Seção III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL