JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 22

V E T A D O .

Art. 22

Deverá constar na LOA de 2019, cronograma projetado anual de evolução da dívida consolidada líquida considerando os empréstimos tomados em 2017 e 2018, incluindo os juros e correções monetárias dos mesmos para um período de 10 (dez) anos. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018