JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso XIV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 20

A Lei do Orçamento Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I

das condições contratuais da dívida fundada;

II

das receitas e das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320/1964;

III

da despesa por funções;

IV

da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

V

da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;

VI

da aplicação de recursos da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ;

VII

da aplicação de recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM;

VIII

da aplicação de recursos em programas em andamento, desenvolvidos em cooperação com os municípios, assim entendidos aqueles já regulados por convênio ou outro instrumento formal;

IX

da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo especial;

X

da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;

XI

da evolução da despesa por fonte de recursos;

XII

da síntese da despesa por fonte de recursos;

XIII

do demonstrativo da despesa por programa;

XIV

das despesas com o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, demonstradas em anexo próprio e identificadas com as respectivas unidades orçamentárias, grupos de despesa e fontes de recursos;

XV

da compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XVI

das despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, que serão demonstradas, em anexo próprio, e identificadas por função, unidade orçamentária, categoria econômica, grupo e fonte de recursos específica; destacando os recursos destinados a prestação de serviços de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga e serviços de TV por assinatura destinados à população de baixa renda;

XVII

das despesas financiadas pelo Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, com caráter vinculante, de no mínimo 10% (dez por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais- FECP.

XVIII

da metodologia e premissas utilizadas nas projeções de receitas;

XIX

das receitas oriundas dos royalties do petróleo assim como as despesas custeadas por esta rubrica identificadas por programa de trabalho;

XX

dos projetos e atividades finalísticas consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro.

XXI

regionalizado de fomento às atividades econômicas conforme § 6° art. 165 da Constituição Federal de 1988.

XXII

do número de servidores ativos e inativos por órgão de governo.

XXIII

da receita corrente líquida;

XXIV

da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XXV

das renúncias das receitas previstas para o exercício seguinte, nos padrões estabelecidos no manual de demonstrativos fiscais, em atenção ao art.4º, §2º, inciso V da Lei Complementar Federal nº 101/2000, obedecida as reduções previstas no regime de ajuste fiscal.

XXVI

do limite máximo das despesas obrigatórias para o exercício de 2019, nos termos da LC 176/2017.

XXVII

das despesas com inativos e pensionistas por Poder, custeadas com recursos próprios, pelo tesouro ou por qualquer outra fonte, demonstradas em anexo próprio;

XXVIII

das despesas financiadas pelo fundo estadual de investimentos e ações de segurança pública e desenvolvimento social (FISEED);

XXIX

V E T A D O .

XXIX

demonstrativo dos desembolsos à empresa RioCard a cargo do Fundo Estadual de Transportes, discriminando os valores recebidos por concessionária e por tipo de despesa (tarifa social, subsídio ao bilhete único e outros tipos (especificar)); Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

XXX

V E T A D O .

XXX

dos saldos remanescentes do Fundo de Combate à Pobreza (FECP), representado pelas despesas previstas e não realizadas no exercício de 2018. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.

Art. 20, XIV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018