Artigo 20, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Lei do Orçamento Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I
das condições contratuais da dívida fundada;
II
das receitas e das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320/1964;
III
da despesa por funções;
IV
da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
V
da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
VI
da aplicação de recursos da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ;
VII
da aplicação de recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM;
VIII
da aplicação de recursos em programas em andamento, desenvolvidos em cooperação com os municípios, assim entendidos aqueles já regulados por convênio ou outro instrumento formal;
IX
da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo especial;
X
da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;
XI
da evolução da despesa por fonte de recursos;
XII
da síntese da despesa por fonte de recursos;
XIII
do demonstrativo da despesa por programa;
XIV
das despesas com o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, demonstradas em anexo próprio e identificadas com as respectivas unidades orçamentárias, grupos de despesa e fontes de recursos;
XV
da compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XVI
das despesas financiadas com recursos provenientes do adicional do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais, que serão demonstradas, em anexo próprio, e identificadas por função, unidade orçamentária, categoria econômica, grupo e fonte de recursos específica; destacando os recursos destinados a prestação de serviços de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga e serviços de TV por assinatura destinados à população de baixa renda;
XVII
das despesas financiadas pelo Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, com caráter vinculante, de no mínimo 10% (dez por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais- FECP.
XVIII
da metodologia e premissas utilizadas nas projeções de receitas;
XIX
das receitas oriundas dos royalties do petróleo assim como as despesas custeadas por esta rubrica identificadas por programa de trabalho;
XX
dos projetos e atividades finalísticas consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro.
XXI
regionalizado de fomento às atividades econômicas conforme § 6° art. 165 da Constituição Federal de 1988.
XXII
do número de servidores ativos e inativos por órgão de governo.
XXIII
da receita corrente líquida;
XXIV
da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
XXV
das renúncias das receitas previstas para o exercício seguinte, nos padrões estabelecidos no manual de demonstrativos fiscais, em atenção ao art.4º, §2º, inciso V da Lei Complementar Federal nº 101/2000, obedecida as reduções previstas no regime de ajuste fiscal.
XXVI
do limite máximo das despesas obrigatórias para o exercício de 2019, nos termos da LC 176/2017.
XXVII
das despesas com inativos e pensionistas por Poder, custeadas com recursos próprios, pelo tesouro ou por qualquer outra fonte, demonstradas em anexo próprio;
XXVIII
das despesas financiadas pelo fundo estadual de investimentos e ações de segurança pública e desenvolvimento social (FISEED);
XXIX
V E T A D O .
XXIX
demonstrativo dos desembolsos à empresa RioCard a cargo do Fundo Estadual de Transportes, discriminando os valores recebidos por concessionária e por tipo de despesa (tarifa social, subsídio ao bilhete único e outros tipos (especificar)); Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
XXX
V E T A D O .
XXX
dos saldos remanescentes do Fundo de Combate à Pobreza (FECP), representado pelas despesas previstas e não realizadas no exercício de 2018. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.