Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As metas e prioridades que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019, respeitadas as disposições constitucionais e legais e a garantia dos serviços essenciais, observarão os seguintes macro-objetivos de governo:
I
Promover a qualidade do serviço público estadual e estimular o crescimento econômico, por meio de:
a
fomento da iniciativa privada, inclusive por intermédio de parcerias público-privadas, bem como aos órgãos públicos de pesquisa e desenvolvimento econômico, elevando o potencial competitivo fluminense;
b
V E T A D O .
b
valorização do servidor e demais profissionais vinculados aos órgãos da administração pública, honrando o pagamento de seus salários e benefícios, respeitando os planos de cargos e carreiras, além de buscar a implementação dos mesmos nas categorias que ainda não os possuem ou estão desatualizados. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
II
Promover a organização e o desenvolvimento dos espaços urbano e rural, aprimorando a infraestrutura e os serviços públicos, melhorando a mobilidade através de estudos e técnicas de planejamento urbano, em consonância com o plano diretor de transportes, de modo que assegurem, plenamente, o direito à qualidade de vida do cidadão, por meio da diversificação e integração dos diferentes modais de transporte;
III
Criar condições propícias para que os cidadãos possam desenvolver suas capacidades de forma plena, promovendo a excelência e a universalização do ensino público, fomentando a inovação e a disseminação científica e tecnológica, assegurando o acesso ao lazer e ao esporte, valorizando a diversidade cultural e turística e as diferentes influências e vocações presentes no Estado, inclusive de forma participativa;
IV
Garantir a segurança e promover o bem estar da população, diminuindo as desigualdades e incentivando a equidade, fomentando o mercado de trabalho, com apoio da iniciativa privada, quando possível, inclusive por intermédio de parcerias público-privadas, elevando a geração de emprego e renda e reduzindo os conflitos sociais com o enfrentamento pelo poder público das desigualdades sociais, raciais, de sexo, regionais e das violações de direitos;
V
Aprimorar a qualidade de vida da população e o fortalecimento de ações públicas preventivas, aprimorando os serviços públicos de saúde, implantação de políticas públicas de assistência social na forma estabelecida na Lei Nº7.966/2018, disseminando práticas sustentáveis de gestão ambiental, saneamento básico e garantindo a atuação do estado em áreas de risco;
VI
V E T A D O .
VI
modernizar a administração fiscal, através da reestruturação do planejamento tributário, revisão dos incentivos fiscais, incremento do combate à sonegação, melhora na eficácia da cobrança da dívida ativa, de acordo com a Lei Complementar Estadual Nº 176/2017 que estabelece as normas e diretrizes fiscais no âmbito do regime de recuperação fiscal do estado do rio de janeiro; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
VII
V E T A D O .
VII
fortalecimento dos programas sociais Renda Melhor e Renda Melhor Jovem. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
§ 1º
A elaboração da programação da despesa na Lei do Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2019 deve contemplar os seguintes objetivos básicos:
I
V E T A D O .
I
garantir os dispêndios com o pagamento de pessoal e encargos a partir de auditoria nas folhas dos Três Poderes; Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018.
II
cumprir os compromissos relativos à amortização e encargos da dívida do Estado;
III
contemplar as despesas mínimas necessárias ao custeio da administração estadual.
§ 2º
As iniciativas prioritárias estabelecidas pelos Órgãos da Administração Estadual, relativas às suas atividades-fim, compõem a Parte I do Anexo de Metas e Prioridades da presente lei.
§ 3º
A associação das iniciativas prioritárias à programação do Plano Plurianual 2016-2019 referente ao exercício de 2019 será encaminhada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2018, junto com o Projeto de Lei de Revisão 2019 do Plano Plurianual.
§ 4º
Compõem a Parte II do Anexo de Metas e Prioridades da presente lei as metas previstas para 2018 contempladas na Lei Estadual nº 7.843, de 10 de janeiro de 2018.
§ 5º
As metas e prioridades de que trata o parágrafo terceiro poderão ser alteradas quando da revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2019, em decorrência da necessidade de ajustes em relação às diretrizes estratégicas setoriais e aos objetivos da política econômica governamental.