JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

I

DESPESAS CORRENTES

a

Pessoal e Encargos Sociais;

b

Juros e Encargos da Dívida;

c

Outras Despesas Correntes;

II

DESPESAS DE CAPITAL

a

Investimentos;

b

Inversões Financeiras;

c

Amortização da Dívida;

§ 1º

No caso do orçamento de investimento, a discriminação prevista no caput se dará até a fonte de recursos.

§ 2º

As despesas e as receitas do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

Art. 17, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018