Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I
DESPESAS CORRENTES
a
Pessoal e Encargos Sociais;
b
Juros e Encargos da Dívida;
c
Outras Despesas Correntes;
II
DESPESAS DE CAPITAL
a
Investimentos;
b
Inversões Financeiras;
c
Amortização da Dívida;
§ 1º
No caso do orçamento de investimento, a discriminação prevista no caput se dará até a fonte de recursos.
§ 2º
As despesas e as receitas do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.