JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

I

DESPESAS CORRENTES

a

Pessoal e Encargos Sociais;

b

Juros e Encargos da Dívida;

c

Outras Despesas Correntes;

II

DESPESAS DE CAPITAL

a

Investimentos;

b

Inversões Financeiras;

c

Amortização da Dívida;

§ 1º

No caso do orçamento de investimento, a discriminação prevista no caput se dará até a fonte de recursos.

§ 2º

As despesas e as receitas do Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

Art. 17, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018