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Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 16

O Orçamento de Investimento compreenderá as empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas como não dependentes, que poderão utilizar sistema próprio para o registro da sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo único

Compreende por empresa estatal não dependente as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos do tesouro estadual somente em virtude de:

I

participação acionária;

II

fornecimento de bens ou prestação de serviços;

III

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 16, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018