JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 14

V E T A D O .

Art. 14

As receitas próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o art. 5º desta Lei serão programadas para atender preferencialmente, nesta ordem, os gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas e encargos da dívida pública estadual. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018. Seção II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018