Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
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V E T A D O .
Art. 14
As receitas próprias das entidades e fundos especiais a que se refere o art. 5º desta Lei serão programadas para atender preferencialmente, nesta ordem, os gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas e encargos da dívida pública estadual. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 11/12/2018. Seção II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL