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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 10

A Lei do Orçamento Anual para 2019 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos.

I

alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;

II

realização de receitas não previstas;

III

realização de receita em montante inferior ao previsto;

IV

calamidade pública e situação de emergência;

V

alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

VI

alterações na legislação estadual ou federal;

VII

promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias.

§ 1º

O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII.

§ 2º

Os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, contribuirão para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo redução de despesas e aumento de receita no âmbito de suas atuações com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII.

Art. 10, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018