Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Lei do Orçamento Anual para 2019 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos.
I
alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II
realização de receitas não previstas;
III
realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV
calamidade pública e situação de emergência;
V
alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI
alterações na legislação estadual ou federal;
VII
promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias.
§ 1º
O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII.
§ 2º
Os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, contribuirão para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo redução de despesas e aumento de receita no âmbito de suas atuações com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII.