Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2019, compreendendo:
I
as metas e prioridades da administração pública estadual;
II
as metas fiscais previstas para os exercícios de 2019, 2020 e 2021 adequando-as ao real cenário fiscal e considerando os incentivos fiscais já concedidos em Lei Estadual;
III
os riscos fiscais;
IV
as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
V
as diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;
VI
as disposições relativas à dívida pública estadual;
VII
as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIII
a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
IX
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
X
as diretrizes finais.