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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018

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Art. 1º

São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2019, compreendendo:

I

as metas e prioridades da administração pública estadual;

II

as metas fiscais previstas para os exercícios de 2019, 2020 e 2021 adequando-as ao real cenário fiscal e considerando os incentivos fiscais já concedidos em Lei Estadual;

III

os riscos fiscais;

IV

as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;

V

as diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;

VI

as disposições relativas à dívida pública estadual;

VII

as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

VIII

a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

IX

as disposições sobre alterações na legislação tributária;

X

as diretrizes finais.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 8055 /2018