Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8055 de 20 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2019, compreendendo:
I
as metas e prioridades da administração pública estadual;
II
as metas fiscais previstas para os exercícios de 2019, 2020 e 2021 adequando-as ao real cenário fiscal e considerando os incentivos fiscais já concedidos em Lei Estadual;
III
os riscos fiscais;
IV
as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
V
as diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;
VI
as disposições relativas à dívida pública estadual;
VII
as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VIII
a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
IX
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
X
as diretrizes finais.