Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7310 de 15 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A transferência da atribuição e acervo de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nas hipóteses de vacância ou do Art. 7°, obedecerá às unificações das atribuições, sendo em primeiro momento transferidas para o Ofício de Justiça de menor número, até que ocorra a total unificação.