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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7310 de 15 de junho de 2016

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Art. 8º

– A transferência da atribuição e acervo de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nas hipóteses de vacância ou do Art. 7°, obedecerá às unificações das atribuições, sendo em primeiro momento transferidas para o Ofício de Justiça de menor número, até que ocorra a total unificação.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7310 /2016