Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7310 de 15 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Ofícios de Notas do Município de Petrópolis serão criados a partir das seguintes transformações:
I
1º Ofício de Notas, por transformação do 4° Ofício de Justiça.
II
2º Ofício de Notas, por transformação do 7° Ofício de Justiça.
III
3º Ofício de Notas, por transformação do 10° Ofício de Justiça.
§ 1º
Com a transformação dos Ofícios de Justiça em Serviços de Notas, as demais atribuições e os respectivos acervos serão transferidos obedecendo-se à seguinte ordem:
a
7° Ofício de Justiça: atribuição de Registro de Imóveis, para o Serviço do 1° Ofício do Registro, se já instalado, ou para o 2° Ofício de Justiça;
b
10° Ofício de Justiça: atribuição de Registro de Imóveis, para o Serviço do 2° Ofício do Registro, se já instalado, ou para o 11° Ofício de Justiça;
§ 2º
Os Serviços de Notas darão continuidade ao acervo notarial correspondente ao Ofício de Justiça de sua transformação. Os acervos recebidos deverão ser absorvidos nos termos da legislação em vigor.