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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7310 de 15 de junho de 2016

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Art. 3º

Os Ofícios de Notas do Município de Petrópolis serão criados a partir das seguintes transformações:

I

1º Ofício de Notas, por transformação do 4° Ofício de Justiça.

II

2º Ofício de Notas, por transformação do 7° Ofício de Justiça.

III

3º Ofício de Notas, por transformação do 10° Ofício de Justiça.

§ 1º

Com a transformação dos Ofícios de Justiça em Serviços de Notas, as demais atribuições e os respectivos acervos serão transferidos obedecendo-se à seguinte ordem:

a

7° Ofício de Justiça: atribuição de Registro de Imóveis, para o Serviço do 1° Ofício do Registro, se já instalado, ou para o 2° Ofício de Justiça;

b

10° Ofício de Justiça: atribuição de Registro de Imóveis, para o Serviço do 2° Ofício do Registro, se já instalado, ou para o 11° Ofício de Justiça;

§ 2º

Os Serviços de Notas darão continuidade ao acervo notarial correspondente ao Ofício de Justiça de sua transformação. Os acervos recebidos deverão ser absorvidos nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7310 /2016