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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7310 de 15 de junho de 2016

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Art. 2º

Os Ofícios de Registro da Comarca de Petrópolis serão criados a partir das seguintes transformações:

I

1º Ofício do Registro, por transformação do 2° Ofício de Justiça, com atribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis.

II

2º Ofício do Registro, por transformação do 11° Ofício de Justiça, com atribuição de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis.

§ 1º

Com a transformação dos Ofícios de Justiça em Serviços de Registro, a atribuição notarial e os respectivos acervos serão transferidos para os Serviços de Notas, obedecendo-se à seguinte ordem:

a

2° Ofício de Justiça – para o 2° Ofício de Notas, se já instalado, ou para o Serviço do 7º Ofício de Justiça;

b

11° Ofício de Justiça – para o 3° Ofício de Notas, se já instalado, ou para o Serviço do 10º Ofício de Justiça;

§ 2º

Os Serviços de Registro darão continuidade ao acervo de registro de Imóveis correspondente ao Ofício de Justiça de sua transformação. Os acervos recebidos deverão ser absorvidos nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7310 /2016