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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6662 de 09 de janeiro de 2014

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Art. 1º

Fica concedido à JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em suas fases de implantação, pré-operação e operação da Fábrica, o seguinte tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou outro tributo que o substitua:

I

diferimento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro:

a

de máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de reposição, incluídas as estruturas metálicas, destinados ao ativo fixo;

b

de matéria-prima, produtos intermediários, produtos secundários, componentes, partes, peças, embalagens, subconjuntos, produtos acabados e semi-acabados, inclusive pneus, acessórios e qualquer tipo de insumo utilizado para fabricação/montagem de veículos acabados, bem assim peças e acessórios destinados ao mercado de reposição;

c

de Unidades Completamente Montadas ("CBU"), assim entendidos os veículos completamente montados, bem como os veículos substancialmente montados, ainda que possam requerer homologação futura ou outro processo industrial antes da sua entrega para o consumidor final.

II

diferimento do imposto incidente:

a

nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de reposição, incluídas as estruturas metálicas destinados ao ativo fixo;

b

nas aquisições internas de matéria-prima, produtos intermediários, produtos secundários, componentes, partes, peças, incluindo peças e acessórios destinados ao mercado de reposição, embalagens, subconjuntos, produtos acabados e semiacabados, inclusive pneus, acessórios e qualquer tipo de insumo utilizado para fabricação/montagem de veículos acabados, inclusive gás natural, com exceção de energia elétrica, bem assim peças e acessórios destinado ao mercado de reposição; desde que fabricados pelo JLR;

c

na prestação de serviços de transporte intermunicipal tomados pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao transporte dos bens e mercadorias mencionados no inciso I, alínea "a" e inciso II, alínea "a", ambos deste artigo;

d

na prestação de serviços de transporte intermunicipal tomados pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao transporte dos bens e mercadorias mencionados no inciso I, alíneas "b" e "c", bem assim no inciso II, alínea "b", ambos deste artigo;

e

do diferencial de alíquota incidente na aquisição dos bens mencionados na alínea "a" deste inciso nas operações interestaduais;

f

do diferencial de alíquota incidente na prestação de serviços de transporte interestadual tomados pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao transporte dos bens mencionados na alínea "a" deste inciso quando a prestação tenha se iniciado em outro Estado;

g

na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal tomados pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao transporte das mercadorias comercializadas ou transferidas pela sociedade referida no caput deste artigo.

§ 1º

O imposto diferido nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo será pago englobadamente com o devido na operação de saída de mercadorias da sociedade de que trata o caput deste artigo, conforme alíquota aplicável à operação, ou seja, considerando exclusivamente o imposto devido sobre a operação de saída, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.

§ 2º

Na hipótese de alienação ou baixa dos bens mencionados no inciso I alínea "a" e no inciso II alínea "a" do caput deste artigo, no prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses contados da data de aquisição, encerrar-se-á o diferimento previsto no inciso I, alíneas "a" e inciso II alíneas "a", "c", "e" e "f", ambos deste artigo, sendo devida a parcela do imposto correspondente ao período que faltar para completar o referido prazo e portanto não pago na forma englobada estabelecida no §1º deste artigo, a ser recolhida mediante lançamento no livro de apuração.

§ 3º

Não será exigido o imposto diferido de que trata este artigo nas hipóteses de exportação dos produtos fabricados pela sociedade de que trata o caput deste artigo.

§ 4º

O diferimento de que trata este artigo inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002, prorrogado pela Lei Complementar nº 139 de 23 de dezembro de 2010 e pela Lei Complementar nº 151 de 09 de outubro de 2013.

§ 5º

O regime tributário especial de que trata este artigo, relativamente aos incisos I, alínea "a" e II, alíneas "a", "c", "e" e "f", poderá ser estendido a empresas contratadas pela sociedade mencionada no caput deste artigo com objetivo de construção total ou parcial do complexo industrial, inclusive unidades autônomas, abrangendo, exclusivamente, bens e mercadorias a serem entregues à sociedade referida no caput deste artigo ou integradas à obra, observadas todas as demais normas e condições estabelecidas nesta Lei, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda estabelecer procedimento visando operacionalizar a extensão do tratamento tributário especial.

§ 6º

Caso a sociedade referida no caput do art. 1º realize importações na modalidade "por encomenda", via trading company, os diferimentos de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei ficam estendidos aos estabelecimentos comerciais da respectiva trading company localizados no Estado de Rio de Janeiro.

§ 7º

Na hipótese de mercadorias adquiridas na forma do parágrafo anterior, fica concedido diferimento nas operações de saída destas mercadorias realizadas pela trading company e destinadas à sociedade referida no caput do art. 1º.

§ 8º

O tratamento especial de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo só se aplica na fase anterior ao início da comercialização de veículos produzidos pela sociedade referida no caput do art. 1º.