Artigo 6º, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6077 de 21 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo encaminhará anualmente à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a
relação dos projetos sociais e culturais que beneficiaram a população do local do empreendimento com os valores investidos pela beneficiária da presente Lei; e
b
valores de impostos arrecadados diretamente vinculados à produção da Nissan do Brasil Automóveis Ltda.