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Artigo 6º, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6077 de 21 de novembro de 2011

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Art. 6º

O Poder Executivo encaminhará anualmente à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a

relação dos projetos sociais e culturais que beneficiaram a população do local do empreendimento com os valores investidos pela beneficiária da presente Lei; e

b

valores de impostos arrecadados diretamente vinculados à produção da Nissan do Brasil Automóveis Ltda.

Art. 6º, a da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6077 /2011