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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6077 de 21 de novembro de 2011

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Art. 5º

A sociedade referida no art. 1º desta lei deverá investir 1% (hum por cento) dos recursos financiados, decrescidos de eventuais valores pré-liquidados, no âmbito do financiamento em projetos sociais, culturais, desportivos, ambientais, ciência e tecnologia e ensino técnico profissionalizante, próprios ou de terceiros, que beneficiem a população local do Município do empreendimento ou do Sul Fluminense, na forma ajustada no contrato de financiamento.

§ 1º

Os referidos recursos deverão ser alocados igualmente para projetos no Sul Fluminense, no raio de até 65 Km (sessenta e cinco quilometros) da planta industrial da Nissan do Brasil Automóveis Ltda e no Município de Resende (com base em uma divisão de 50% /50%)

§ 2º

O empreendedor envidará os melhores esforços para contratar produtos e serviços dos fornecedores localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6077 /2011