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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6077 de 21 de novembro de 2011

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Art. 4º

Fica a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. dispensada de apresentar garantia no âmbito do contrato de financiamento.

§ 1º

Na hipótese de não ser exercido o direito de liquidação antecipada a ser previsto no contrato de financiamento, a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. deverá celebrar um contrato com a Nissan Motors Co. Ltd. em que esta se comprometerá a destinar fundos suficientes para que a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. cumpra com as suas obrigações financeiras previstas no contrato de financiamento, figurando o Estado como beneficiário desses direitos, e tendo a prerrogativa de exercer os direitos da Nissan do Brasil Automóveis Ltda. frente à sua controladora.

§ 2º

O suporte previsto no §1º deste artigo não se estenderá ou beneficiará, em nenhuma hipótese, a quaisquer terceiros que venham a adquirir os créditos objeto do contrato de financiamento, na hipótese de alienação dos mesmos, nos termos da legislação do FUNDES.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6077 /2011