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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6077 de 21 de novembro de 2011

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Art. 4º

Fica a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. dispensada de apresentar garantia no âmbito do contrato de financiamento.

§ 1º

Na hipótese de não ser exercido o direito de liquidação antecipada a ser previsto no contrato de financiamento, a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. deverá celebrar um contrato com a Nissan Motors Co. Ltd. em que esta se comprometerá a destinar fundos suficientes para que a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. cumpra com as suas obrigações financeiras previstas no contrato de financiamento, figurando o Estado como beneficiário desses direitos, e tendo a prerrogativa de exercer os direitos da Nissan do Brasil Automóveis Ltda. frente à sua controladora.

§ 2º

O suporte previsto no §1º deste artigo não se estenderá ou beneficiará, em nenhuma hipótese, a quaisquer terceiros que venham a adquirir os créditos objeto do contrato de financiamento, na hipótese de alienação dos mesmos, nos termos da legislação do FUNDES.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6077 /2011