Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6077 de 21 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contrato de financiamento a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de financiamento:
I
Montante de crédito correspondente ao valor de R$5.908.906.000,00 (cinco bilhões, novecentos e oito milhões, novecentos e seis mil reais), atualizado anualmente pela taxa de juros SELIC, média do período, dividido em seis subcréditos, conforme artigo 1º;
II
valor das liberações mensais de até 10% da receita operacional bruta das vendas e do valor das operações de transferência de mercadorias realizadas pela Nissan do Brasil Automóveis Ltda., tendo como base o mês imediatamente anterior;
III
período de carência: 30 (trinta) anos para cada parcela liberada de cada subcrédito;
IV
taxa de juros: 1% ao ano para cada parcela liberada de cada subcrédito; e
V
prazo de utilização de cada subcrédito: 50 anos.
Parágrafo único
O contrato de financiamento deverá prever o aproveitamento prioritário da população residente na região que receberá o complexo industrial.