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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6077 de 21 de novembro de 2011

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Art. 2º

O contrato de financiamento a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Nissan do Brasil Automóveis Ltda. será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de financiamento:

I

Montante de crédito correspondente ao valor de R$5.908.906.000,00 (cinco bilhões, novecentos e oito milhões, novecentos e seis mil reais), atualizado anualmente pela taxa de juros SELIC, média do período, dividido em seis subcréditos, conforme artigo 1º;

II

valor das liberações mensais de até 10% da receita operacional bruta das vendas e do valor das operações de transferência de mercadorias realizadas pela Nissan do Brasil Automóveis Ltda., tendo como base o mês imediatamente anterior;

III

período de carência: 30 (trinta) anos para cada parcela liberada de cada subcrédito;

IV

taxa de juros: 1% ao ano para cada parcela liberada de cada subcrédito; e

V

prazo de utilização de cada subcrédito: 50 anos.

Parágrafo único

O contrato de financiamento deverá prever o aproveitamento prioritário da população residente na região que receberá o complexo industrial.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6077 /2011