Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5845 de 22 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, cópia do mesmo, assinado, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento. Art. 5º Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo publicará, em 60 (sessenta) dias, após a assinatura do contrato, no Diário Oficial e na Internet/Portal do Governo do Estado do Rio de Janeiro, os termos do contrato de empréstimo a que se refere o caput do art. 1º da presente Lei, o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento, além dos demonstrativos do impacto da operação de crédito nas receitas e despesas."