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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5845 de 22 de dezembro de 2010

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, NA FORMA DEFINIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2010.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, em nome do Estado do Rio de Janeiro, operação de crédito externo no valor equivalente, em moeda norte americana, de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares norte-americanos), observadas a legislação vigente, as demais disposições legais em vigor para contratação de operações de créditos e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.

§ 1º

Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput destinam-se ao co-financiamento do Programa de Saneamento Ambiental dos Municípios do Entorno da Baía de Guanabara - PSAM, visando promover a melhoria ambiental e a qualidade de vida da população residente nos municípios do entorno da Baía de Guanabara, através de ações complementares aos sistemas de esgotamento sanitário, de fortalecimento institucional e de sustentabilidade fiscal, contribuindo para o atendimento dos compromissos assumidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro perante as entidades organizadoras da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016.

§ 1º

Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento, e as despesas serão efetuadas através da abertura de créditos suplementares e especiais abertos por Decreto, do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º

Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º

O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, durante o prazo de vigência do contrato, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º

O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, cópia do mesmo, assinado, onde deverá constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento. Art. 5º Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo publicará, em 60 (sessenta) dias, após a assinatura do contrato, no Diário Oficial e na Internet/Portal do Governo do Estado do Rio de Janeiro, os termos do contrato de empréstimo a que se refere o caput do art. 1º da presente Lei, o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento, além dos demonstrativos do impacto da operação de crédito nas receitas e despesas."

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.


SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5845 de 22 de dezembro de 2010