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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007

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Art. 8º

A introdução em larga escala de silvicultura econômica deverá observar as restrições específicas de cada Região Hidrográfica, em conformidade com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado e com o mapeamento da aptidão das terras para o desenvolvimento da silvicultura econômica, estabelecido previamente para esta atividade.

Parágrafo único

Enquanto não for instituído o Zoneamento Ecológico Econômico a que se refere o caput deste artigo, o licenciamento e a implantação de áreas de silvicultura econômica obedecerá às demais normas contidas nessa Lei.(Artigo com redação dada pela Lei 9972/2023)* Art. 9º - Na implantação de silvicultura econômica em pequena escala e em propriedades rurais de base familiar, dever-se-á recuperar as Áreas de Preservação Permanente com espécies nativas da Mata Atlântica em, no mínimo, o equivalente a 12% (doze por cento) da área implantada nas regiões III, IX e X e, no mínimo, equivalente a 16% (dezesseis por cento) nas regiões II, IV, V, VI, VII, VIII, definidos no Art 9º desta Lei, até o limite da reserva legal.

Parágrafo único

O Estado promoverá, através da criação de hortos florestais, o fornecimento de mudas de Mata Atlântica para fomentar o reflorestamento com espécies nativas. (Artigo 9º revogado pela Lei Lei 9972/2023) * Art. 10 - No licenciamento de silvicultura econômica deverão ser obedecidos os parâmetros abaixo, segundo as regiões hidrográficas instituídas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e especificadas nesta Lei:

I

RH-I, nesta região não serão permitidos novos projetos de silvicultura econômica;

II

RH-II, comunicação de implantação para áreas até 20 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 20 ha;

III

RH-III, comunicação de implantação para áreas até 50 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 50 ha;

IV

RH-IV, comunicação de implantação para áreas de até 10 ha e de 10 ha a 50 ha, dependendo da altitude, e licenciamento simplificado – a partir de 10 ha.

V

RH-V, comunicação de implantação para áreas até 15 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 15 ha; * VI - RH-VI, comunicação de implantação para áreas até 15 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 15 ha;

VII

RH-VII, comunicação de implantação para áreas de até 15 ha e de 15 ha a 50 ha, dependendo da altitude, e licenciamento simplificado – a partir de 15 ha;

VIII

RH-VIII, comunicação de implantação para áreas até 20 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 20 ha;

IX

RH-IX, comunicação de implantação para áreas até 50 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 50 ha;

X

RH-X, comunicação de implantação para áreas de até 50 ha, e licenciamento simplificado – a partir de 50 haArt.10. No licenciamento de silvicultura econômica serão obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei, bem como o previsto no Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental e normas correlatas: (NR)I – Regiões Hidrográficas RH-I – licença ambiental comunicada para as áreas até 10 ha e licença ambiental unificada para as áreas de 10 ha até 50 ha, não sendo permitida a implantação em áreas superiores a 50 ha; (NR)II – Regiões Hidrográficas RH-II, RH-V, RH-VI, e RH-VIII – licença ambiental comunicada para as áreas até 100 ha, licença ambiental unificada para as áreas superiores a 100 ha até 1.000 ha, e licenciamento trifásico ou licença ambiental integrada sujeita à apresentação de EIA/RIMA seguida de Licença de Operação para áreas superiores a 1.000 ha; (NR)III – Regiões Hidrográficas RH-III e RH-IX – licença ambiental comunicada para as áreas até 200 ha e licença ambiental unificada, para as áreas superiores a 200 ha até 1.000 ha, e licenciamento trifásico ou licença ambiental integrada sujeita à apresentação de EIA/RIMA seguida de Licença de Operação para áreas superiores a 1.000 ha; (NR)IV – Regiões Hidrográficas RH-IV e RH-VII – licença ambiental comunicada para as áreas até 50 ha; Licença ambiental unificada para as áreas superiores a 50 ha até 250 ha, e quando acima da altitude de 1.200 m para áreas superiores a 25 ha até 125 ha; licenciamento trifásico ou Licença Ambiental Integrada – LAI, sujeita à apresentação de EIA/RIMA seguida de Licença de Operação para áreas superiores a 250 ha até 1.000 ha, e quando acima de 1.200 m de altitude para áreas superiores a 125 ha até 1.000 ha; (NR)(Incisos V ao X revogados pela Lei Lei 9972/2023)(Artigo com redação dada pela Lei 9972/2023)

§ 1º

Os parâmetros para as regiões com limites de 10 e 50, as quais se refere o inciso IV deste artigo, tomando-se por referência as áreas de maior altitude, serão definidos a partir da altitude, em Decreto de Regulamentação.

§ 1º

Plantios pré-existentes a presente Lei não regularizados, deverão requerer junto ao órgão ambiental estadual a Licença de Operação - LO ou Licença de Operação e Recuperação - LOR, caso necessite de recuperação de áreas degradadas, a fim de possibilitar sua exploração, incluindo a apresentação junto ao órgão ambiental do Cadastro Ambiental Rural – CAR . (Redação dada pela Lei 9972/2023)

§ 2º

Os parâmetros para as regiões com limites de 15 e 50 ha, as quais se refere o inciso VII deste artigo, tomando-se por referência as áreas de maior altitude, serão definidos a partir da altitude, em Decreto de Regulamentação.(Parágrafo revogado pela Lei Lei 9972/2023)

§ 3º

Na hipótese de áreas superiores a 200 ha será exigido EIA-RIMA, excetuando nas Regiões Hidrográficas IX e X.(Parágrafo revogado pela Lei Lei 9972/2023)

§ 4º

Excetuam-se as regiões IX (Baixo Paraíba do Sul) e X (Itabapoana), onde o EIA-RIMA só será exigido para áreas superiores a 400 hectares.(Parágrafo revogado pela Lei Lei 9972/2023)
Art. 8º, Parágrafo Único, VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5067 /2007