Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na sua implementação, os empreendimentos de silvicultura, ficarão obrigados a efetuar a inscrição no CAR e manter as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/2012. (Redação dada pela Lei 9972/2023)
§ 1º
§ 2º
Os empreendimentos referentes ao caput deste artigo somente serão possíveis mediante assinatura do termo de compromisso, no qual o requerente se compromete, concomitantemente, a restaurar e preservar a Área de Preservação Permanente com espécies nativas da Mata Atlântica.
§ 2º
Os empreendimentos referentes ao caput deste artigo deverão apresentar o PRA para fins de adequação ambiental da propriedade. (Redação dada pela Lei 9972/2023)
§ 3º
§ 4º
Enquanto não for instituído o ZEE/Estado do Rio de Janeiro, os empreendimentos referentes ao caput deste artigo obedecerão aos resultados dos levantamentos de recursos naturais e da capacidade de uso do solo já realizados ao nível do Estado do Rio de Janeiro.