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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007

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Art. 7º

Na sua implementação, os empreendimentos de silvicultura, ficarão obrigados a efetuar a inscrição no CAR e manter as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/2012. (Redação dada pela Lei 9972/2023)

§ 1º

- Considera-se de grande escala os empreendimentos que ultrapassem a área de 200 ha da respectiva região. (Revogado pela Lei 9972/2023)

§ 2º

Os empreendimentos referentes ao caput deste artigo somente serão possíveis mediante assinatura do termo de compromisso, no qual o requerente se compromete, concomitantemente, a restaurar e preservar a Área de Preservação Permanente com espécies nativas da Mata Atlântica.

§ 2º

Os empreendimentos referentes ao caput deste artigo deverão apresentar o PRA para fins de adequação ambiental da propriedade. (Redação dada pela Lei 9972/2023)

§ 3º

- A área de Reserva Legal deverá ser reflorestada com espécies arbóreas, devendo ser estimulado, ao longo da rotação dessas espécies, a manutenção de regeneração natural, estabelecendo as arbóreas nativas da região, para favorecer a restauração natural do ecossistema e aumento da biodiversidade, averbando-se no Registro Geral de Imóveis, em conformidade com a legislação federal. (Revogado pela Lei 9972/2023)

§ 4º

Enquanto não for instituído o ZEE/Estado do Rio de Janeiro, os empreendimentos referentes ao caput deste artigo obedecerão aos resultados dos levantamentos de recursos naturais e da capacidade de uso do solo já realizados ao nível do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5067 /2007