Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na sua implementação, os empreendimentos de silvicultura econômica em grande escala ficarão obrigados a recuperar as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, com espécies nativas da Mata Atlântica em 20% (vinte por cento) da área a ser implantada, averbando essa última à margem do Registro Geral de Imóveis, em conformidade com a legislação federal.
Art. 7º
Na sua implementação, os empreendimentos de silvicultura, ficarão obrigados a efetuar a inscrição no CAR e manter as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/2012. (Redação dada pela Lei 9972/2023)
§ 1º
§ 2º
Os empreendimentos referentes ao caput deste artigo somente serão possíveis mediante assinatura do termo de compromisso, no qual o requerente se compromete, concomitantemente, a restaurar e preservar a Área de Preservação Permanente com espécies nativas da Mata Atlântica.
§ 2º
Os empreendimentos referentes ao caput deste artigo deverão apresentar o PRA para fins de adequação ambiental da propriedade. (Redação dada pela Lei 9972/2023)
§ 3º
§ 4º
Enquanto não for instituído o ZEE/Estado do Rio de Janeiro, os empreendimentos referentes ao caput deste artigo obedecerão aos resultados dos levantamentos de recursos naturais e da capacidade de uso do solo já realizados ao nível do Estado do Rio de Janeiro.