Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ZEE/RJ levará em conta a importância ecológica, as limitações e fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.