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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007

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Art. 6º

O ZEE/RJ levará em conta a importância ecológica, as limitações e fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5067 /2007