Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ZEE/RJ dividirá o território em zonas, de acordo com a necessidade de proteção na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, prevendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população, devendo também ser considerados:
I
os tipos de solo aptos às práticas agrícolas;
II
III
a situação de áreas florestais correspondentes às Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais das propriedades rurais, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei 9972/2023)
IV
a localização de áreas de expansão industrial;
V
as atividades extrativistas;
VI
a rede urbana e sua expansão;
VII
a rede de transportes;
VIII
os ecossistemas e a biodiversidade;
IX
as bacias hidrográficas.