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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007

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Art. 5º

O ZEE/RJ dividirá o território em zonas, de acordo com a necessidade de proteção na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, prevendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população, devendo também ser considerados:

I

os tipos de solo aptos às práticas agrícolas;

II

as condições climáticas e hídricas que influenciam o plantio em cada Região Hidrográfica;III - a situação de áreas florestais correspondentes às Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais das propriedades rurais, conforme estabelecido na Lei nº 4.771/1965, respectivamente nos seus arts. 2º e 16;

III

a situação de áreas florestais correspondentes às Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais das propriedades rurais, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei 9972/2023)

IV

a localização de áreas de expansão industrial;

V

as atividades extrativistas;

VI

a rede urbana e sua expansão;

VII

a rede de transportes;

VIII

os ecossistemas e a biodiversidade;

IX

as bacias hidrográficas.

Art. 5º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5067 /2007