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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007

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Art. 3º

Compete à Secretaria de Estado do Ambiente, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, a coordenação da elaboração e da implementação do zoneamento ecológico-econômico do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

- A partir da publicação desta Lei, a implementação do zoneamento ecológico-econômico ocorrerá progressivamente, por regiões hidrográficas, assegurando-se a participação das entidades da sociedade civil, respeitadas as disposições contidas na Lei nº 3239, de 02 de agosto de 1999.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 5067 /2007