Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5067 de 10 de julho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Secretaria de Estado do Ambiente, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, a coordenação da elaboração e da implementação do zoneamento ecológico-econômico do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
- A partir da publicação desta Lei, a implementação do zoneamento ecológico-econômico ocorrerá progressivamente, por regiões hidrográficas, assegurando-se a participação das entidades da sociedade civil, respeitadas as disposições contidas na Lei nº 3239, de 02 de agosto de 1999.